Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 88/2021-RELT2

6.1. Trata-se de Análise de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – durante o período de 02/01/2017, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. Após Análise de Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5), verificou-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das improbidades e infrações às normas evidenciadas nos itens do supramencionado Relatório.

6.3. Após, frente a sugestão proposta pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a qual acato, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, nos termos do art. 28 da Lei nº 1.284/2001, que proceda com a citação do SrArley Matias Rodrigues  – CPF038.738.991-16, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, apresente defesa aos itens irregulares constatados, carreando aos autos documentos e alegações, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida na presente análise:

a) “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 77.091,86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
 
b) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório)”.

6.4. Determino que seja disponibilizado ao Responsável, por meio eletrônico, o Relatório de Análise de Prestação de Contas  3309/2020 e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

6.5. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos Responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

6.6. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão FiscalCorpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

6.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela COACF.

6.8. Após, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 05/02/2021 às 11:33:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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