TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 2ª RELATORIA Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES |
|
1. Processo nº: 3309/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 88/2021-RELT2
6.1. Trata-se de Análise de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – durante o período de 02/01/2017, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.
6.2. Após Análise de Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5), verificou-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das improbidades e infrações às normas evidenciadas nos itens do supramencionado Relatório.
6.3. Após, frente a sugestão proposta pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a qual acato, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, nos termos do art. 28 da Lei nº 1.284/2001, que proceda com a citação do Sr. Arley Matias Rodrigues – CPF: 038.738.991-16, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, apresente defesa aos itens irregulares constatados, carreando aos autos documentos e alegações, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida na presente análise:
6.4. Determino que seja disponibilizado ao Responsável, por meio eletrônico, o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 3309/2020 e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.
6.5. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos Responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.
6.6. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.
6.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela COACF.
6.8. Após, volvam-se conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 05/02/2021 às 11:33:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 108746 e o código CRC 0CE5D2D |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br